Novo Código Ambiental no RS
Data de publicação: 13 de janeiro de 2020
Coluna: Adriano Kauffmann
Colunista: Adriano Kauffmann
O Rio Grande do Sul vem passando por um momento de profundas mudanças, objetivando trazer um novo caminho para a recuperação do Estado. Nesse processo, muitas alterações vem sendo propostas, como privatizações de estatais, parcerias público-privadas, cobranças de devedores, reformas estruturais, integração na área da segurança, governo digital, desburocratização, revisões de incentivos fiscais, entre outros. Nessa quinta (09), foi sancionado pelo Governador Eduardo Leite com a presença do Secretário de Meio Ambiente e Infraestrutura, Artur Lemos, no Palácio Piratini, o Novo Código Ambiental do Rio Grande do Sul, o qual vem ao encontro da modernização da legislação ambiental e promove uma desburocratização no processo de abertura de empreendimentos. O documento pretende dar clareza e agilidade nos processos, garantindo que haja proteção ambiental, segurança jurídica e embasamento técnico.
Alguns itens a serem destacados:
- a) aprimoramento do poder de polícia dos órgãos ambientais:
Art. 104 - Constatada a infração ambiental, o agente autuante poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III -suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
VI – demolição.
- b) Selo de boas práticas ambientais:
O Art. 56 traz alguns benefícios para as pessoas jurídicas:
As pessoas jurídicas que possuam certificação conforme norma nacional ou internacional e que não tenham contra si ou seus sócios sanções administrativas ambientais transitadas em julgado nos últimos 5 (cinco) anos ou, nos casos de pessoas físicas e jurídicas, tenham boas práticas de proteção e conservação ambiental certificadas pelo órgão ambiental estadual competente terão prazos diferenciados para análise de processos de obtenção e/ou renovação de licenças ambientais.
- c) Pagamentos por serviços ambientais:
Art. 21. O Pagamento por Serviços Ambientais será disciplinado por regulamento, sendo de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 22. O Poder Público Estadual poderá fomentar a proteção do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos ambientais por meio da criação de linhas especiais de crédito no seu sistema financeiro.
Art. 23. O Poder Público Estadual poderá criar mecanismos de compensação financeira aos municípios que possuam espaços territoriais especialmente protegidos e como tal reconhecidos pelo órgão estadual competente.
- d) Licenciamento Ambiental:
Os Artigos 51 ao 68: visam simplificar e tornar mais eficaz o processo de licenciamento, reforçando o foco em atividades com maior impacto poluidor e fortalecendo a fiscalização. Mas eu quero chamar a atenção para o Art. 54:
Art. 54 - O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle, expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória, as seguintes licenças:
I - Licença Prévia ‒ LP ‒, na fase preliminar, de planejamento do empreendimento ou da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais e demais legislações pertinentes, atendidos os planos municipais, estaduais e federais, de uso e ocupação do solo;
II - Licença de Instalação ‒ LI ‒, autorizando o início da implantação do empreendimento ou da atividade, de acordo com as condições e restrições da LP e, quando couber, as especificações constantes no Projeto Executivo aprovado, e atendidas as demais exigências do órgão ambiental;
III - Licença de Operação ‒ LO ‒, autorizando, após as verificações necessárias, o início do empreendimento ou da atividade e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição exigidos, de acordo com o previsto nas LP e LI, e atendidas as demais exigências do órgão ambiental competente;
IV - Licença Única ‒ LU ‒, autorizando atividades específicas que por sua natureza ou peculiaridade poderão ter as etapas de procedimento licenciatório unificadas;
V - Licença de Operação e Regularização ‒ LOR ‒, regularizando o empreendimento ou a atividade que se encontra em operação e que não cumpriu o rito ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental, ou, que por razão diversa, não obteve regularidade nos prazos adequados, avaliando suas condições de instalação e funcionamento e permitindo a continuidade de sua operação mediante condicionantes de controle ambiental e sem prejuízo das penalidades previstas;
VI - Licença Ambiental por Compromisso ‒ LAC ‒, procedimento eletrônico autorizando a localização, a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante Declaração de Adesão e Compromisso ‒ DAC ‒ do empreendedor aos critérios, pré-condições, documentos, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora e respeitadas as disposições definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
A LU, LOR e LAC são as novidades que surgiram.
- e) Mecanismos digitais:
O uso da tecnologia contribui para a desburocratização e vem ao encontro da proposta do governo digital, muito frisado pelo atual governo gaúcho. O EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental) serão disponibilizados de forma digital.
- f) penalidades que observarão a vulnerabilidade econômica:
Art. 99. Para a imposição e gradação da penalidade ambiental de multa, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator, reduzindo seus valores nos casos em que for verificada situação de vulnerabilidade econômica.
O novo código foi aprovado na Assembleia Legislativa em 11 de dezembro, oportunidade em que 37 deputados foram favoráveis e 11 foram contrários. Foram muitos pontos que geraram discussões no parlamento por se tratarem de um assunto muito sensível. Após algumas modificações ao texto original, a ampla maioria decidiu pela aprovação que alterou quase 500 itens do antigo código. Dessa forma, espera-se que o código consiga atende aos objetivos propostos para o bem do Estado do Rio Grande do Sul.