Barra Funda - Poder Público adota Plano de Cogestão Regional de Enfrentamento ao Covid-19 da região R-15 e R-20
Data de publicação: 24 de fevereiro de 2021
Hora: 11:00h
Créditos: Julie Tomazi
Fonte: AIP - Barra Funda/RS
Reiterando o estado de calamidade pública, o municipio de Barra Funda, conforme Decreto Municipal Nº 1432 de 24 de fevereiro de 2021, adota o Plano de Cogestão Regional de enfrentamento ao Covid-19, da região R15 e R20, e estabelece medidas sanitárias adotadas no âmbito do município:
Confira os principais pontos do novo decreto de prevenção ao Coronavírus:
Art. 1º. Fica reiterado estado de calamidade pública no Município de Barra Funda, e adota o Plano de Cogestão de enfrentamento COVID-19;
Parágrafo Único: A região R15 e R20 está classificada em Bandeira Preta, autorizando o Plano de Cogestão Regional, o município de Barra Funda passa a aplicar medidas de restrições da Bandeira Vermelha conforme acordo com o Plano de Cogestão Regional, ao Sistema Estadual de Distanciamento Controlado.
Art. 2° É proibido, em qualquer horário, aglomerações de pessoas nas áreas públicas e privadas do Município de Barra Funda.
Parágrafo Único: Define-se aglomerações, a junção de três ou mais pessoas.
Art. 3º Os critérios de funcionamentos, o modo de operação das atividades deverão ser obedecidos:
I - bares, salões das comunidades, praças públicas, quadras esportivas e piscinas deverão permanecer fechados com o objetivo de evitar aglomerações;
II – restaurantes e lancherias poderão funcionar com atendimento reduzido, distanciamento de mesas com no minimo 1,5 m cada e obedecendo as normas de vigilância da COVID-19, ou funcionando com o sistema de tele-entrega ou pague leve. Não será permitido a colocação de mesas e cadeiras na parte externa dos estabelecimentos.
III – supermercados e padarias poderão funcionar com controle de fluxo de no máximo 50% da capacidade, obedecendo as normas de vigilância da COVID-19;
IV – comércio, bancos e lotéricas poderão funcionar com controle de fluxo, com no máximo 4 clientes, e obedecendo as normas de vigilância da COVID-19;
V - hoteis, poderão funcionar com capacidade reduzida a 50% e obedecendo as normas de vigilância da COVID-19;
VI - salão de beleza e barbearias poderão funcionar com atendimento individualizado e agendamento prévio, obedecendo as normas de vigilância da COVID-19;
VII - clinicas medicas e odontológicas poderão funcionar com atendimento individualizado e agendamento prévio, obedecendo as normas de vigilância da COVID-19;
VIII - transporte coletivo poderá funcionar com capacidade máxima de 50%, devendo usar acentos individuais ao lado da janela, obedecendo as normas de vigilância da COVID-19;
IX - velórios poderão ser realizados (exceto óbitos COVID) com no máximo de 20 pessoas, obdecendo o distanciamento social e as normas de vigilância da COVID-19;
X - missas, cultos e eventos sociais não serão permitidos com o objetivo de evitar aglomerações;
XI - retorno as aulas presenciais estão suspenso enquanto nossa região estiver com Bandeira Preta;
XII – Fica determinado o uso de máscaras em todos os espaços de acesso público;
Art. 4: Fica expressamente proibida a abertura dos estabelecimentos, nos horários entre 20h as 5h, conforme determinado por decreto Estadual, exceto indústria e atividades essenciais.
Art. 5. Compete ao Setor de fiscalização do Município, do Departamento de Vigilância Sanitária e das forças de segurança pública, fazer cumprir as determinações deste Decreto.
Parágrafo Único: O não cumprimento das determinações deste Decreto estão sujeitos a sanções, conforme disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 6. Este Decreto entra em vigor na data e horário de sua publicação.
Dessa forma, pedimos a colaboração de toda população. Lembre-se, fique em casa o máximo que puder. O uso da máscara garante a sua proteção e de quem está próximo de você.